quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Obrigado!
Agradeço a cada um que me confiou seu voto me permitindo exercer mais um mandato a partir de 2017.Com Rafael Diniz Prefeito,faremos muito mais por nossa cidade.A luta continua!
quinta-feira, 16 de junho de 2016
Proposições
O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral
de crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
Art. 1o
Os hospitais públicos integrantes da
rede do SUS, no Município de Campos dos
Goytacazes, devem oferecer às crianças e adolescentes vítimas de violência
sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, dentro do próprio
hospital,em espaço adequado e reservado,visando ao controle e ao tratamento dos
agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento,
se for o caso, aos serviços de assistência social,com notificação compulsória
dos casos.
Art. 2o
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de
atividade sexual não consentida.
Art. 3o
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede
do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e
tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico,
psicológico e social imediatos;
III - facilitação do
registro da ocorrência ,.e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às
delegacias com informações que possam
ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da
gravidez;
V - profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de
material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e
terapia;
VII - fornecimento de
informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços
sanitários disponíveis.
§ 1o
Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles
necessitarem.
§ 2o
No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser
coletados no exame médico legal.
§ 3o
Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-Parágrafo Único
-A profilaxia da gravidez deverá ser realizada somente com autorização
específica da família,respeitando as diferenças religiosas e culturais.
Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
Justificativa
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Regulamenta a LEI Nº 12.845, DE 1º DE
AGOSTO DE 2013.que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em
situação de violência sexual.
Art. 1o
Os hospitais públicos integrantes da
rede do SUS, hospitais municipais, da rede contratualizada e conveniada do
Município de Campos dos Goytacazes, devem oferecer às vítimas de violência
sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao
controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de
violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência
social.
Art. 2o
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de
atividade sexual não consentida.
Art. 3o
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede
do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e
tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico,
psicológico e social imediatos;
III - facilitação do
registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às
delegacias com informações que possam
ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da
gravidez;
V - profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de
material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e
terapia;
VII - fornecimento de
informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços
sanitários disponíveis.
§ 1o
Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles
necessitarem.
§ 2o
No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser
coletados no exame médico legal.
§ 3o
Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-A profilaxia da
gravidez deverá ser realizada somente com autorização específica da família,em
caso de menores.
Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
Justificativa
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado-PPS-no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Projeto de Lei Complementar
Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros,
áreas e vias públicas, através de "Food Trucks" e dá outras
providencias.
Art. 1º O comércio de
alimentos, através da atividade Food Truck, em áreas públicas e particulares
deve atender aos termos fixados nessa lei e não se aplica a outras modalidades,
bem como as feiras livres, regidas por leis específicas.
Art. 2º Food Truck é um
modelo de comércio ou doação de alimentos itinerante sob veículos automotores,
considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao
final do expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do
espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.
§ 1º Os Food Trucks
devem medir, no máximo, 6,3 m (seis metros e trinta centímetros) de comprimento
e 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, fechado.
§ 2º As determinações
desta Lei Complementar não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado
pelo Código de Posturas do Município e autorizado mediante edital específico
pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
§ 3º O Food Truck que
atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante para que a
essência do modelo de comércio não perca sua característica. O aspecto
itinerante, assim como rotatividade, será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 4º O Food Truck que
atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos
órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo toda a
legislação pertinente.
Art. 3º O comércio de
alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando
em espaços privados e de autorização de uso quando se der em espaços públicos.
Art. 4º O comércio de
alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 5º A comercialização
dos alimentos que forem embalados, devem conter rótulos com as seguintes
informações:
I - Nome e endereço do
fabricante, do distribuidor ou importador;
II - Data de fabricação
e prazo de validade;
III - Registro no órgão
competente, quando assim exigido por lei.
Art. 6º A liberação do
alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de
empresa no Município, expedido pelo órgão competente.
Art. 7º A autorização da
atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o
veículo deve comercializar. Cada veículo deve trabalhar com 1 (um) único
segmento alimentício.
Art. 8º As franquias de
Food Trucks podem ter, no máximo, 2 (duas) unidades nos espaços públicos.
Parágrafo único. O mesmo
CNPJ pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.
Art. 9º Os pontos de
atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre
outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados,
através da distribuição de pontos determinados pela administração municipal.
Art. 10. Para garantir o
funcionamento itinerante do veículo, em vias públicas, deve-se respeitar
autorização expedida pelo órgão competente, concedida pelo período de 90
(noventa) dias, renovável por igual período, assim como as normas e os
requisitos para a concessão de alvará sanitário.
Art. 11. O proprietário
do veículo deve divulgar sua localização de venda dos produtos para que possa
ser feita a fiscalização pela administração municipal.
§ 1º Quando da
divulgação, será enviado o cronograma semanal, sendo que qualquer alteração
deverá ser encaminhada com no máximo 24 horas de antecedência.
§ 2º Todas as empresas
deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.
Art. 12. Tanto o Alvará
de funcionamento quanto a Autorização para funcionar em vias públicas devem
apresentar-se visíveis no veículo.
Art. 13. Deve-se ter
presente no veículo os documentos necessários a identificação de seus sócios e
de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos
funcionários.
Parágrafo único. Todos
que estiverem trabalhando dentro do veículo devem estar devidamente
uniformizados, respeitando as normas da vigilância sanitária.
Art. 14. O veículo deve
possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior
descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede
pluvial.
Art. 15. O proprietário
do veículo deve possuir cozinha fixa em diferente local para preparo do
alimento em ponto fixo, respeitando as normas da vigilância sanitária para
preparação, manipulação, armazenamento e transporte dos alimentos. A cozinha
fixa seguirá as determinações do zoneamento municipal e ficará sujeita a
fiscalização.
Art. 16. O proprietário
do veículo deve ser responsabilizado pela limpeza da área no entorno do
veículo, que compreende 10 m (dez metros) de raio.
Art. 17. Fica proibida a
venda de produtos e a colocação de equipamentos e móveis além da área do
veículo, inclusive mesas e cadeiras.
Parágrafo único. O
proprietário poderá utilizar a área de até 1,5 m (um metro e meio) de largura
pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem
prejuízo do cumprimento do §2º do art. 24.
Art. 18. É expressamente
proibida a utilização de garrafas, copos de vidro ou material assemelhado.
Art. 19. Fica proibido o
isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete,
forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local
de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical.
Art. 20. Fica proibido
ao autorizatário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos
sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.
Art. 21. Fica proibida a
venda de alimentação industrializada.
Art. 22. O horário de
atuação deve respeitar o zoneamento do município. Em áreas 100% (cem por cento)
residenciais as atividades devem ser encerradas as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 23. O veículo deve,
obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade.
Art. 24. O local de
circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e
ocupação do solo.
§ 1º Não é permitido
estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos
públicos e prédios em construção.
§ 2º Deve-se respeitar a
faixa livre mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação
de pedestres, no caso de veículo estacionado no passeio público ou próximo
dele.
§ 3º Deve-se estabelecer
distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus,
hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos,
assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de
serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre
outros.
§ 4º Deve ser respeitada
a distância de 20 (vinte) metros de escolas, rodoviárias, aeroportos, estádios
de futebol, ginásios esportivos.
§ 5º Não podem atuar em
feiras públicas e em frente a hospitais.
Art. 25. Todos os
artigos desta lei devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e
autorização de funcionamento e recolhimento do veículo, determinados pelo Poder
Público.
Art. 26. O
funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas
particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade Food Truck devem
respeitar os artigos impostos nesta Lei, que será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 27. Caberá ao
Município a emissão do Termo de Autorização de Uso – TPU.
Art. 28. A concessão do
Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:
I - a existência de
espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do
equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos
alimentos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica
da proposta;
IV - a compatibilidade
entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação
do solo;
V - as eventuais
incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VI - a qualidade do
serviço prestado, no caso de autorizatário que pleiteia novo Termo de
Autorização de Uso.
Art. 29. Não será
concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa
jurídica ou de titular de firma individual, já autorizatárias, uma vez atingido
o limite estabelecido no art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 30. Um mesmo ponto
poderá atender a autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades
em dias ou períodos distintos.
Art. 31. Em caso de
realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando
impedirem o regular estacionamento do equipamento, referido local ficará
temporariamente suspenso para utilização, sem prévio aviso.
Art. 32. A autorização
de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações
assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse
público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do
interessado.
Art. 33. Poderá a
análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à
adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende
comercializar, localização, e demais alterações que julgar necessárias.
Art. 34. O preço público
devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder
Executivo.
Art. 35. O autorizatário
fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.
Art. 36. Em caso de alteração
do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário deverá
informar à administração municipal para que seja efetuada nova vistoria.
Art. 37. Fica proibido ao autorizatário
montar seu equipamento fora do local determinado para espaços públicos.
Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
Em virtude do avanço da comercialização de alimentos em
logradouros, áreas e vias públicas na modalidade food trucks em todo o país e que já chegou em
nossa cidade, venho, através deste, apresentar aos nobres pares um
projeto de lei complementar.A referida Indicação visa regulamentar a atividade no município
evitando, assim, maiores transtornos nos eventos vindouros com a atividade dos
food trucks .
Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Indicação Legislativa
O vereador
Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte
proposição
"Dispõe sobre a
contratação de seguro de vida aos integrantes da Guarda Municipal de Campos
dos Goytacazes
Art. 1o O Poder Executivo fica
autorizado a proceder a contratação de seguro de vida em grupo aos
integrantes da carreira de Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes.
Art. 2o O benefício previsto no
art. 1º desta lei visa garantir a cobertura por morte acidental e invalidez
permanente total ou parcial por acidentes.
Parágrafo único. O pagamento do seguro mencionado
no caput deste artigo será
devido ao integrante da carreira de Guarda Municipal, ou aos seus beneficiários,
apenas e tão somente quando o acidente ocorrer em serviço, assim constatado
pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e
vice-versa.
Art. 3o As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
|
Justificativa
Com o advento da Lei nº 13.022, de 2014, que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva. A Guarda
Municipal de Campos dos Goytacazes, assim como as demais instituições,
assumirá o policiamento de prevenção nas cidades.Destarte, desde sua criação,
a GMC vem evoluindo em pessoal, estrutura e em suas funções, acompanhando a
transformação da segurança pública em todo Brasil, e até no mundo, onde a
tendência é a ação de forma focalizada, primando pela prevenção e combatendo,
em conjunto com os governos Federal e Estadual, à violência e criminalidade,
em integração com as demais formas e forças de atuação públicas.
|
Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
O vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Campos dos Goytacazes, a seguinte proposição:
Dispõe sobre a implantação do Serviço de
Verificação de Óbito (S.V.O.) no âmbito do município de Campos dos Goytacazes
|
Art. 1º -
Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O) no Município de Campos
dos Goytacazes.
I – O serviço de Verificação de Óbito terá por
finalidade esclarecer as causas de mortes naturais com ou sem assistência
médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2° - A implantação desta atividade deverá ser
realizada em etapa única, observado prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, estabelecendo os requisitos necessários para sua implantação,
norteado na Portaria n.º 1.405 de 29 de Junho de 2006, do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Campos dos Goytacazes,
12 de maio de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nenhum sistema sério de saúde, individual ou coletivo, pode prescindir de um bom serviço de verificação de óbito, com a finalidade de registrar e estimar estatisticamente os tipos de morte chamada natural, hoje melhor chamada de “morte com antecedente patológico”. Só assim, o planejador de saúde terá condições efetivas de executar uma estratégia de tratamento, recuperação e prevenção capaz de alcançar os objetivos almejados.
Logo, ninguém de bom senso
poderia ficar indiferente a uma proposta desta natureza que viesse em favor da
coletividade, contribuindo para as melhorias das condições de vida e saúde da
população e ajudando a incrementar as políticas públicas em nosso Município.
Considerando a resolução do Conselho Federal de
Medicina n.º 1779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica na emissão de
declaração de óbito; O esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos,
inclusive os casos de morte natural com ou sem assistência médica, sem elucidação
diagnóstica, é de suma importância epidemiológica, facilitando a definição e
implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de
Informação de Mortalidade (S.I.M).
A elucidação rápida da causa mortis em eventos
relacionados a doenças transmissíveis, principalmente aqueles sob investigação
epidemiológica, norteia a implementação de programas sociais preventivos.
Vivenciamos problemas referentes ao diagnóstico e
informação de ordem jurídica e também epidemiológica das mortes violentas.
Porém, nos últimos anos o encaminhamento de cadáveres vítimas de mortes
naturais, ao Instituto Médico Legal, vem aumentando de forma alarmante. A quase
totalidade dos casos ocorre em famílias de baixa condição econômica; muitas das
famílias recorrem ao serviço público de saúde, mas o médico de plantão alega
somente poder fornecer Declaração de Óbito tendo como diagnóstico “morte de
causa indeterminada”; ocasionando prejuízo aos direitos dos herdeiros; A
maioria dos familiares possui considerável volume de informações médicas
(exames, declarações, atestados, receitas médicas, etc.) suficientes para estabelecer
diagnóstico de morte.Em raríssimos casos existe desejo dos familiares de que
seja realizada necropsia. Quase todos desejam apenas a Declaração de Óbito para
poder dar prosseguimento aos trâmites necessários para o enterro do ente
querido.A Secretaria de Saúde no que se refere aos diagnósticos de causas de
mortes mal definidas, não produze nenhum tipo de informação de ordem
epidemiológica.Para ser solicitado o exame é necessário o registro de
ocorrência policial (R.O), ocorre uma falsa impressão de números relativos a
mortes de origem violentas, muito acima das reais.
A dificuldade na obtenção da Declaração de Óbito
gera possibilidade de esquemas de corrupção, envolvendo o seu fornecimento, é
possível também obtê-la junto ao médico plantonista de um serviço de urgência,
que por sua vez não pode, nem deve parar o atendimento de urgência para dedicar
seu tempo à investigação de causas de mortes. Em ambos os casos o resultado é
uma Declaração de Óbito com causa de morte mal definida, quando não a famosa
“causa indeterminada”.
Em termos de Saúde Pública é importantíssimo o
conteúdo de uma Declaração de Óbito que, sendo de boa qualidade, será transformada
em informação epidemiológica, cujo objetivo é subsidiar aqueles que efetuam o
planejamento de ações que visam prevenir mortes.
A solução espontânea da sociedade foi encaminhar os
casos para o Serviço Médico Legal, isso atenua em parte os problemas, mas não
se revela solução satisfatória além de gerar outros problemas sociais e
econômicos.
Este projeto de Serviço de Verificação de Óbito é
justamente uma proposta de cunho científico, epidemiológico e social, para uma
solução ética e definitiva, fundamentada, sobretudo no respeito à cidadania.
Os benefícios automaticamente obtidos com o
funcionamento do SVO são importantíssimos para o município ou região de
cobertura.
A obtenção da Declaração de Óbito (D.O), que é um
direito de todo cidadão brasileiro, fica muito mais simplificada,
inviabilizando a manutenção de esquemas corruptos, envolvendo o fornecimento
ilícito de Declaração de Óbito (D.O). A população passa a ter acesso a um
serviço especializado de verificação de causa morte, decorrente de causa
natural, com consequente agilidade na liberação da declaração de óbito e
precisa informação epidemiológica.
Os médicos dos serviços de emergências (públicos e
privados) ficam desobrigados de desviarem-se da sua função específica que é
salvar vidas, para envolverem-se em investigações de causas de óbitos.
Como o Serviço de Verificação de Óbito (S.V. O)
aproveita o protocolo de identificação cadavérica, o médico não se arrisca ser
induzido a erro de identificação, o que pode acarretar sérios problemas
jurídicos.
A população passa a contar com um serviço
especializado em fornecer Declarações de Óbitos com boas informações médicas, e
também em dar orientações corretas sobre os trâmites a serem seguidos,
justamente em um momento em que os familiares encontram-se em intensa comoção e
algumas vezes são vítimas de indivíduos inescrupulosos.
O preciso preenchimento da Declaração de Óbito
transforma-se em informação cuja finalidade científica e epidemiológica é
importantíssima, pois propicia ações de saúde com especificidade
etiológica e geográfica.
Os princípios religiosos e culturais são
rigorosamente respeitados, uma vez que não há ilícito penal a apurar.
Campos dos
Goytacazes, 12 de maio de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
Indicação Simples
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição para que seja encaminhada a Exma.Prefeita do Município.
INSTITUI O CARTÃO PELA VIDA QUE OFERECE CRÉDITOS DE
TRANSPORTE COLETIVO ÀS MÃES QUE TÊM FILHOS INTERNADOS EM UNIDADES DE TERAPIA
INTENSIVA (UTI) NEONATAL E BERÇÁRIO PATOLÓGICO
Ao oferecer transporte gratuito, as mães poderão amamentar e acompanhar diariamente seus filhos o que
contribui significativamente para diminuição da mortalidade de bebês
prematuros.A confecção do cartão pode ser
uma parceria entre as empresas de transporte público e a Prefeitura de
Campos dos Goytacazes.A Secretaria de Saúde,
estabelecerá os critérios para fornecer o benefício e irá controlar o
uso do cartão.Os recursos para a aquisição podem sair do Fundo Municipal de
Saúde.
Campos dos Goytacazes,02 de julho de
2015.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
O vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
EMENDA ADITIVA
À LEI N° LEI Nº 8.361, DE 06 DE
JUNHO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM CASAS
NOTURNAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.
Fica acrescido o parágrafo VI ao Artigo 3º da lei nº
8.361, de 06 de junho de 2013 que dispõe sobre normas gerais de
segurança em casas noturnas de espetáculos e similares.
Art.3º- Os sistemas de segurança a que se
refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
...
...
...
...
...
VI-Brigadas de incêndio para prevenção de
acidentes e incêndios.
Parágrafo único - Pressupõe brigada de incêndio
(BI) como grupo de pessoas devidamente habilitadas e capacitadas, denominadas
de Bombeiros Particulares (brigadistas), treinadas para atuarem na prevenção de
incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio na prestação de
primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas.
Campos dos Goytacazes,13 de abril de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
A presente proposição visa
adequar a Lei para garantir,cada vez mais,a segurança e principalmente
resguardar vidas.Para operar equipamentos fixos de combate à incêndio
(hidrantes, mangueiras, chuveiros automáticos (SPRINKLERS), entre outros (
todos sob pressão), é necessário treinamento e conhecimento técnico
especializado,nestes casos, só poderá ser adquirido no Curso de Formação de
Bombeiro Profissional, seja ele Militar ou Civil. Esta proposição não visa tratar da qualificação e ou
dos critérios para formação e conduta do credenciamento dos Bombeiros
Profissionais (BP), entende-se que esta matéria está muito bem definida pelo
Corpo de bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Portanto,
sendo a profissão de Bombeiro Profissional Civil devidamente regulamentada por
lei (Lei Federal), caberá também ao Poder Legislativo dar força, forma e meios
ao Executivo, definindo-se quais estabelecimentos estão obrigados a implantar e
manter uma Brigada de Incêndio Profissional.
Campos dos Goytacazes,13 de abril de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
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