quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Obrigado!







Agradeço a cada um que me confiou seu voto me permitindo exercer mais um mandato a partir de 2017.Com Rafael Diniz Prefeito,faremos muito mais por nossa cidade.A luta continua!

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Proposições

O vereador  Carlos Frederico Machado dos Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de crianças e adolescentes em situação de violência sexual.

Art. 1o  Os hospitais públicos  integrantes da rede do SUS,  no Município de Campos dos Goytacazes, devem oferecer às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, dentro do próprio hospital,em espaço adequado e reservado,visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social,com notificação compulsória dos casos.
Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência ,.e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias  com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-Parágrafo Único -A profilaxia da gravidez deverá ser realizada somente com autorização específica da família,respeitando as diferenças religiosas e culturais.
Art. 4o- O Poder Executivo publicará normas necessárias para melhor aplicação desta lei.
 Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador

Justificativa

Muitos dos casos de abuso não são notificados hoje. Entretanto, no momento que apresentamos um atendimento digno e um trabalho humano com as vítimas, as pessoas e seus parentes se sentirão mais encorajados e confortáveis para denunciar. O principal benefício desse atendimento será maior agilidade na apuração dos fatos, evitando o agravamento do trauma para quem sofreu o abuso. Atualmente, a vítima tem de fazer uma peregrinação pela cidade em busca de atendimento médico e policial. Após ser medicada, tem de ir à delegacia e, em seguida, fazer o exame de corpo de delito no IML. Em todas as situações, passa por entrevistas e rememora o evento traumático, o que é chamado de revitimização.Com esse serviço, todo o processo será feito de uma vez, no mesmo dia e no mesmo lugar.
Campos dos Goytacazes,20 de maio de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador



O vereador  Carlos Frederico Machado dos Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:

Regulamenta a  LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

Art. 1o  Os hospitais públicos  integrantes da rede do SUS, hospitais municipais, da rede contratualizada e conveniada do Município de Campos dos Goytacazes, devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias  com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-A profilaxia da gravidez deverá ser realizada somente com autorização específica da família,em caso de menores.
Art. 4o- O Poder Executivo publicará normas necessárias para melhor aplicação desta lei.
 Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador

Justificativa

A ação integrada com profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) está prevista na Lei 12.845/2013. Ela determina que os hospitais do SUS ofereçam atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual.A legislação prevê ainda amparo médico, psicológico e social, além da facilitação do registro da ocorrência e da coleta de material necessário aos exames. Muitos dos casos de abuso não são notificados hoje. Entretanto, no momento que apresentamos um atendimento digno e um trabalho humano com as vítimas, as pessoas e seus parentes se sentirão mais encorajados e confortáveis para denunciar. O principal benefício desse atendimento será maior agilidade na apuração dos fatos, evitando o agravamento do trauma para quem sofreu o abuso. Atualmente, a vítima tem de fazer uma peregrinação pela cidade em busca de atendimento médico e policial. Após ser medicada, tem de ir à delegacia e, em seguida, fazer o exame de corpo de delito no IML. Em todas as situações, passa por entrevistas e rememora o evento traumático, o que é chamado de revitimização.Com esse serviço, todo o processo será feito de uma vez, no mesmo dia e no mesmo lugar
Campos dos Goytacazes,20 de maio de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


O vereador  Carlos Frederico Machado dos Santos-Fred Machado-PPS-no uso de suas atribuições legais vem submeter a apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:

Projeto de Lei Complementar

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas, através de "Food Trucks" e dá outras providencias.

Art. 1º O comércio de alimentos, através da atividade Food Truck, em áreas públicas e particulares deve atender aos termos fixados nessa lei e não se aplica a outras modalidades, bem como as feiras livres, regidas por leis específicas.

Art. 2º Food Truck é um modelo de comércio ou doação de alimentos itinerante sob veículos automotores, considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.
§ 1º Os Food Trucks devem medir, no máximo, 6,3 m (seis metros e trinta centímetros) de comprimento e 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, fechado.
§ 2º As determinações desta Lei Complementar não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado pelo Código de Posturas do Município e autorizado mediante edital específico pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
§ 3º O Food Truck que atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante para que a essência do modelo de comércio não perca sua característica. O aspecto itinerante, assim como rotatividade, será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 4º O Food Truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo toda a legislação pertinente.

Art. 3º O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando em espaços privados e de autorização de uso quando se der em espaços públicos.

Art. 4º O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.

Art. 5º A comercialização dos alimentos que forem embalados, devem conter rótulos com as seguintes informações:
I - Nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador;
II - Data de fabricação e prazo de validade;
III - Registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.

Art. 6º A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de empresa no Município, expedido pelo órgão competente.

Art. 7º A autorização da atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o veículo deve comercializar. Cada veículo deve trabalhar com 1 (um) único segmento alimentício.

Art. 8º As franquias de Food Trucks podem ter, no máximo, 2 (duas) unidades nos espaços públicos.
Parágrafo único. O mesmo CNPJ pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.

Art. 9º Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados pela administração municipal.

Art. 10. Para garantir o funcionamento itinerante do veículo, em vias públicas, deve-se respeitar autorização expedida pelo órgão competente, concedida pelo período de 90 (noventa) dias, renovável por igual período, assim como as normas e os requisitos para a concessão de alvará sanitário.

Art. 11. O proprietário do veículo deve divulgar sua localização de venda dos produtos para que possa ser feita a fiscalização pela administração municipal.
§ 1º Quando da divulgação, será enviado o cronograma semanal, sendo que qualquer alteração deverá ser encaminhada com no máximo 24 horas de antecedência.
§ 2º Todas as empresas deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.

Art. 12. Tanto o Alvará de funcionamento quanto a Autorização para funcionar em vias públicas devem apresentar-se visíveis no veículo.

Art. 13. Deve-se ter presente no veículo os documentos necessários a identificação de seus sócios e de sua atividade, exigência que se aplica  também aos prepostos e aos funcionários.
Parágrafo único. Todos que estiverem trabalhando dentro do veículo devem estar devidamente uniformizados, respeitando as normas da vigilância sanitária.

Art. 14. O veículo deve possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede pluvial.

Art. 15. O proprietário do veículo deve possuir cozinha fixa em diferente local para preparo do alimento em ponto fixo, respeitando as normas da vigilância sanitária para preparação, manipulação, armazenamento e transporte dos alimentos. A cozinha fixa seguirá as determinações do zoneamento municipal e ficará sujeita a fiscalização.

Art. 16. O proprietário do veículo deve ser responsabilizado pela limpeza da área no entorno do veículo, que compreende 10 m (dez metros) de raio.

Art. 17. Fica proibida a venda de produtos e a colocação de equipamentos e móveis além da área do veículo, inclusive mesas e cadeiras.
Parágrafo único. O proprietário poderá utilizar a área de até 1,5 m (um metro e meio) de largura pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem prejuízo do cumprimento do §2º do art. 24.

Art. 18. É expressamente proibida a utilização de garrafas, copos de vidro ou material assemelhado.

Art. 19. Fica proibido o isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical.

Art. 20. Fica proibido ao autorizatário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.

Art. 21. Fica proibida a venda de alimentação industrializada.

Art. 22. O horário de atuação deve respeitar o zoneamento do município. Em áreas 100% (cem por cento) residenciais as atividades devem ser encerradas as 22 (vinte e duas) horas.

Art. 23. O veículo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade.

Art. 24. O local de circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo.
§ 1º Não é permitido estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos públicos e prédios em construção.
§ 2º Deve-se respeitar a faixa livre mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres, no caso de veículo estacionado no passeio público ou próximo dele.
§ 3º Deve-se estabelecer distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos, assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre outros.
§ 4º Deve ser respeitada a distância de 20 (vinte) metros de escolas, rodoviárias, aeroportos, estádios de futebol, ginásios esportivos.
§ 5º Não podem atuar em feiras públicas e em frente a hospitais.

Art. 25. Todos os artigos desta lei devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e autorização de funcionamento e recolhimento do veículo, determinados pelo Poder Público.

Art. 26. O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade Food Truck devem respeitar os artigos impostos nesta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.

Art. 27. Caberá ao Município a emissão do Termo de Autorização de Uso – TPU.

Art. 28. A concessão do Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VI - a qualidade do serviço prestado, no caso de autorizatário que pleiteia novo Termo de Autorização de Uso.

Art. 29. Não será concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já autorizatárias, uma vez atingido o limite estabelecido no art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 30. Um mesmo ponto poderá atender a autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

Art. 31. Em caso de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento, referido local ficará temporariamente suspenso para utilização, sem prévio aviso.

Art. 32. A autorização de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 33. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e demais alterações que julgar necessárias.

Art. 34. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo.

Art. 35. O autorizatário fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.

Art. 36. Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário deverá informar à administração municipal para que seja efetuada nova vistoria.

Art. 37. Fica proibido ao autorizatário montar seu equipamento fora do local determinado para espaços públicos.
 

Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


Justificativa

Em virtude do avanço da comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas na modalidade  food trucks em todo o país e que já chegou em nossa cidade, venho, através deste, apresentar aos nobres pares um projeto de lei complementar.A referida Indicação visa  regulamentar a atividade no município evitando, assim, maiores transtornos nos eventos vindouros com a atividade dos food trucks .
Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador





 Indicação Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
"Dispõe sobre a contratação de seguro de vida aos integrantes da Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes
Art. 1o O Poder Executivo fica autorizado a proceder a contratação de seguro de vida em grupo aos integrantes da carreira de Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes.

Art. 2o O benefício previsto no art. 1º desta lei visa garantir a cobertura por morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidentes.

Parágrafo único. O pagamento do seguro mencionado no caput deste artigo será devido ao integrante da carreira de Guarda Municipal, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o acidente ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.

Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador






 


Justificativa 
Com o advento da Lei nº 13.022, de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva. A Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes, assim como as demais instituições, assumirá o policiamento de prevenção nas cidades.Destarte, desde sua criação, a GMC vem evoluindo em pessoal, estrutura e em suas funções, acompanhando a transformação da segurança pública em todo Brasil, e até no mundo, onde a tendência é a ação de forma focalizada, primando pela prevenção e combatendo, em conjunto com os governos Federal e Estadual, à violência e criminalidade, em integração com as demais formas e forças de atuação públicas.


Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador


O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, a seguinte proposição:


Dispõe sobre a implantação do Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O.) no âmbito do município de Campos dos Goytacazes




Art. 1º - Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O) no Município de Campos dos Goytacazes.
I – O serviço de Verificação de Óbito terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2° - A implantação desta atividade deverá ser realizada em etapa única, observado prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários para sua implantação, norteado na Portaria n.º 1.405 de 29 de Junho de 2006, do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Campos dos Goytacazes, 12 de maio  de 2016.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador




JUSTIFICATIVA

Nenhum sistema sério de saúde, individual ou coletivo, pode prescindir de um bom serviço de verificação de óbito, com a finalidade de registrar e estimar estatisticamente os tipos de morte chamada natural, hoje melhor chamada de “morte com antecedente patológico”. Só assim, o planejador de saúde terá condições efetivas de executar uma estratégia de tratamento, recuperação e prevenção capaz de alcançar os objetivos almejados.
Logo, ninguém de bom senso poderia ficar indiferente a uma proposta desta natureza que viesse em favor da coletividade, contribuindo para as melhorias das condições de vida e saúde da população e ajudando a incrementar as políticas públicas em nosso Município.
Considerando a resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica na emissão de declaração de óbito; O esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, inclusive os casos de morte natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, é de suma importância epidemiológica, facilitando a definição e implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de Informação de Mortalidade (S.I.M).
A elucidação rápida da causa mortis em eventos relacionados a doenças transmissíveis, principalmente aqueles sob investigação epidemiológica, norteia a implementação de programas sociais preventivos.
Vivenciamos problemas referentes ao diagnóstico e informação de ordem jurídica e também epidemiológica das mortes violentas. Porém, nos últimos anos o encaminhamento de cadáveres vítimas de mortes naturais, ao Instituto Médico Legal, vem aumentando de forma alarmante. A quase totalidade dos casos ocorre em famílias de baixa condição econômica; muitas das famílias recorrem ao serviço público de saúde, mas o médico de plantão alega somente poder fornecer Declaração de Óbito tendo como diagnóstico “morte de causa indeterminada”; ocasionando prejuízo aos direitos dos herdeiros; A maioria dos familiares possui considerável volume de informações médicas (exames, declarações, atestados, receitas médicas, etc.) suficientes para estabelecer diagnóstico de morte.Em raríssimos casos existe desejo dos familiares de que seja realizada necropsia. Quase todos desejam apenas a Declaração de Óbito para poder dar prosseguimento aos trâmites necessários para o enterro do ente querido.A Secretaria de Saúde no que se refere aos diagnósticos de causas de mortes mal definidas, não produze nenhum tipo de informação de ordem epidemiológica.Para ser solicitado o exame é necessário o registro de ocorrência policial (R.O), ocorre uma falsa impressão de números relativos a mortes de origem violentas, muito acima das reais.
A dificuldade na obtenção da Declaração de Óbito gera possibilidade de esquemas de corrupção, envolvendo o seu fornecimento, é possível também obtê-la junto ao médico plantonista de um serviço de urgência, que por sua vez não pode, nem deve parar o atendimento de urgência para dedicar seu tempo à investigação de causas de mortes. Em ambos os casos o resultado é uma Declaração de Óbito com causa de morte mal definida, quando não a famosa “causa indeterminada”.
Em termos de Saúde Pública é importantíssimo o conteúdo de uma Declaração de Óbito que, sendo de boa qualidade, será transformada em informação epidemiológica, cujo objetivo é subsidiar aqueles que efetuam o planejamento de ações que visam prevenir mortes.
A solução espontânea da sociedade foi encaminhar os casos para o Serviço Médico Legal, isso atenua em parte os problemas, mas não se revela solução satisfatória além de gerar outros problemas sociais e econômicos.
Este projeto de Serviço de Verificação de Óbito é justamente uma proposta de cunho científico, epidemiológico e social, para uma solução ética e definitiva, fundamentada, sobretudo no respeito à cidadania.
Os benefícios automaticamente obtidos com o funcionamento do SVO são importantíssimos para o município ou região de cobertura.
A obtenção da Declaração de Óbito (D.O), que é um direito de todo cidadão brasileiro, fica muito mais simplificada, inviabilizando a manutenção de esquemas corruptos, envolvendo o fornecimento ilícito de Declaração de Óbito (D.O). A população passa a ter acesso a um serviço especializado de verificação de causa morte, decorrente de causa natural, com consequente agilidade na liberação da declaração de óbito e precisa informação epidemiológica.
Os médicos dos serviços de emergências (públicos e privados) ficam desobrigados de desviarem-se da sua função específica que é salvar vidas, para envolverem-se em investigações de causas de óbitos.
Como o Serviço de Verificação de Óbito (S.V. O) aproveita o protocolo de identificação cadavérica, o médico não se arrisca ser induzido a erro de identificação, o que pode acarretar sérios problemas jurídicos.
A população passa a contar com um serviço especializado em fornecer Declarações de Óbitos com boas informações médicas, e também em dar orientações corretas sobre os trâmites a serem seguidos, justamente em um momento em que os familiares encontram-se em intensa comoção e algumas vezes são vítimas de indivíduos inescrupulosos.
O preciso preenchimento da Declaração de Óbito transforma-se em informação cuja finalidade científica e epidemiológica é importantíssima, pois propicia ações de saúde com especificidade etiológica e geográfica.
Os princípios religiosos e culturais são rigorosamente respeitados, uma vez que não há ilícito penal a apurar.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio  de 2016.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador



Indicação Simples
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição para que seja encaminhada a Exma.Prefeita do Município.
INSTITUI O CARTÃO PELA VIDA QUE OFERECE CRÉDITOS DE TRANSPORTE COLETIVO ÀS MÃES QUE TÊM FILHOS INTERNADOS EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) NEONATAL E BERÇÁRIO PATOLÓGICO
Ao oferecer transporte gratuito, as mães poderão amamentar  e acompanhar diariamente seus filhos o que contribui significativamente para diminuição da mortalidade de bebês prematuros.A confecção do cartão pode ser  uma parceria entre as empresas de transporte público e a Prefeitura de Campos dos Goytacazes.A Secretaria de Saúde,  estabelecerá os critérios para fornecer o benefício e irá controlar o uso do cartão.Os recursos para a aquisição podem sair do Fundo Municipal de Saúde.


Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
 

EMENDA ADITIVA  À LEI N° LEI Nº 8.361, DE 06 DE JUNHO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.

Fica acrescido o parágrafo VI ao Artigo 3º da lei  nº 8.361, de 06 de junho de 2013 que dispõe sobre normas gerais de segurança em casas noturnas de espetáculos e similares.
Art.3º- Os sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
...
...
...
...
...
VI-Brigadas de incêndio para prevenção de acidentes e incêndios.

Parágrafo único - Pressupõe brigada de incêndio (BI) como grupo de pessoas devidamente habilitadas e capacitadas, denominadas de Bombeiros Particulares (brigadistas), treinadas para atuarem na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio na prestação de primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas.


Campos dos Goytacazes,13 de abril de 2016.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador



Justificativa
A presente proposição visa adequar a Lei para garantir,cada vez mais,a segurança e principalmente resguardar vidas.Para operar equipamentos fixos de combate à incêndio (hidrantes, mangueiras, chuveiros automáticos (SPRINKLERS), entre outros ( todos sob pressão), é necessário treinamento e conhecimento técnico especializado,nestes casos, só poderá ser adquirido no Curso de Formação de Bombeiro Profissional, seja ele Militar ou Civil. Esta proposição  não visa tratar da qualificação e ou dos critérios para formação e conduta do credenciamento dos Bombeiros Profissionais (BP), entende-se que esta matéria está muito bem definida pelo Corpo de bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Portanto, sendo a profissão de Bombeiro Profissional Civil devidamente regulamentada por lei (Lei Federal), caberá também ao Poder Legislativo dar força, forma e meios ao Executivo, definindo-se quais estabelecimentos estão obrigados a implantar e manter uma Brigada de Incêndio Profissional.

Campos dos Goytacazes,13 de abril  de 2016.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador